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11/03/2010

Corte de ponto

Da coordenadora geral do Sinte-RN, Fátima  Cardoso no Diário de Natal de hoje:  "Se a prefeita corta o ponto ela esta dizendo que os profesores não vão precisar repor as aulas.  Isso significa que a Prefeita vai acabar com o ano letivo."

  • Tags: ANO LETIVO
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  • 7 comentários para "Corte de ponto"
    1. shirley santos 14 de março de 2010 @ 23:39

      É UM ABSURDO ISSO, PARA UMA MULHER CONTEMPORÂNEA COMO ELA SE DENOMINA, MÃE, MULHER,PREFEITA, E ETC.

      Resposta enviada em 15 de abril de 2010 @ 15:43
      É VERDADE!Tivemos uma das greves mais difícies dos últimos tempos. Mas, mesmo assim,com o pedido de ilegalidade e o julgamento de que nossa greve era abusiva; não baixamos a cabeça e continuamos no movimento. Contudo, conseguimos o compromisso de alguns pontos da nossa pauta e o que achamos mais importante, foi o compromisso da redução da carga horária dos Educadores Infantis. Estamos aguardando para o dia 20/04, a votação e aprovação de todos os pontos apresentados pelo nosso Sindicato, na Câmara dos Vereadores.Um forte abraço. VERINHA.

    2. ana 13 de março de 2010 @ 08:31

      Gente...cadê o Ministério Público pra fazer valer os nossos direitos? Tanto da rede estadual como do município? O MP só existe pra cobrar dos servidores...promotoria também...só pega no pé...enquanto isso nossos direitos vão ficando para trás!

    3. maria de Jeus Fonseca 12 de março de 2010 @ 21:36

      Já não aguento mais, comentários só da prefitura e cadê o estado.... vcs da prefeitura pelo menos tem todos os anos aumento e os professores da estado... coitados ..acho que estamos fazendo papel de palhaço ...e o governo não está nem ai, pois
      o q estou vendo é a preocupação com o municipio...

      Resposta enviada em 20 de março de 2010 @ 22:16
      Maria de Jesus, então durante 12 dias tivemos negociando com o estado que mesmo tendo vontade de nos reprimir, não fez o que a prefeita mandou fazer. Devido a tanta repressão é que a greve do município fico mais na mídia. Um grande abs amiga Fátima Cardoso

    4. Ronaldo Pinto Duarte 12 de março de 2010 @ 12:46

      É apenas uma colaboração. Tenham cuidado com o português quando digitarem algo no site, pois afinal somos todos professores e não fica bem escrever errado.

      Resposta enviada em 15 de abril de 2010 @ 15:48
      Ok! Obrigada pela colaboração. Um forte abraço. VERINHA.

    5. Thiago 12 de março de 2010 @ 12:32

      De acordo com o Manual de Processo Administrativo Disciplinar(retirado do site:http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/ encontrei o seguinte:


      (...)
      3.2.4.2.1 - Servidores Efetivos (Estáveis ou em Estágio Probatório)
      Os cargos efetivos são providos em caráter definitivo, por nomeação em caráter
      efetivo, decorrente de aprovação em concurso público (que passou a ser requisito necessário
      para investidura em cargo efetivo a partir da promulgação da CF, em 05/10/88) e são os
      únicos que podem propiciar estabilidade ao servidor (após três anos de efetivo exercício e
      tendo sido aprovado nas avaliações do estágio probatório ao longo daquele período, conforme
      se discorrerá em 4.2.4.1). Por outro lado, a desinvestidura de fim punitivo de cargo efetivo,
      independentemente se o servidor é estável ou se está em estágio probatório, requer processo
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      administrativo disciplinar para aplicação de pena de demissão ou decisão judicial definitiva
      para se operar a perda do cargo ao servidor.
      CF - Art. 41. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para
      cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda
      Constitucional nº 19, de 14/06/98)
      A estabilidade não se vincula ao cargo, mas sim é um atributo pessoal, conquistado
      pelo servidor ocupante de cargo em provimento efetivo após atender condições específicas do
      ente da administração pública (União, no caso que ora interessa). E essas condições, em
      síntese, são duas: aprovação no estágio probatório após três anos de efetivo exercício no cargo
      investido mediante concurso público ou ter cinco anos de exercício no cargo na data da
      promulgação da CF, em 05/10/88 (ou seja, ter entrado nos quadros públicos federais, no caso,
      antes de 06/10/83), nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
      CF, ADCT - Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
      Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas,
      em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
      continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
      Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
      confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de
      serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de
      servidor.
      Não obstante o inciso II do § 1º do art. 41 da CF indicar apenas para o servidor estável
      a necessidade de processo administrativo para aplicação de demissão, ao se trazer à tona o art.
      148 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, interpreta-se que aquele mandamento constitucional não
      requer leitura restritiva, como se somente o servidor estável tivesse a seu favor a garantia de
      um rito sob ampla defesa antes de ser demitido. Não há exclusão do mesmo direito ao
      servidor ocupante de cargo efetivo e ainda em estágio probatório e também não há restrição
      desse direito em função da penalidade a ser aplicada. Assim, aplica-se o processo
      administrativo disciplinar ao servidor lato sensu, seja estável ou não ou ainda em estágio
      probatório em cargo efetivo, seja provido em cargo em comissão, como elemento
      indispensável à aplicação de qualquer das penas previstas no Estatuto. Ademais, a leitura
      restritiva do art. 41, § 1º, II da CF se chocaria frontalmente com os dispositivos do art. 5º, LIV
      e LV da mesma CF, que asseguram a todos o devido processo legal e aos acusados em geral,
      mesmo em sede administrativa, o contraditório e a ampla defesa. Não se deve confundir a
      possibilidade de exoneração de ofício a que se sujeita o servidor em estágio probatório, sem
      fim punitivo, com aplicação de pena de demissão, conforme se aduzirá em 4.10.2.6.
      CF - Art. 41.
      § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda
      Constitucional nº 19, de 14/06/98)
      I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
      II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
      “Restringir as garantias processuais a uma específica categoria de servidores (os estáveis)
      e a uma específica categoria de sanção (a perda do cargo) importa interpretar que o art.
      41, § 1º, inc. II de forma colidente com a expressão constitucional ‘acusados em geral’ (art.
      5º, inc. LV).” Romeu Felipe Bacellar Filho, “Processo Administrativo Disciplinar”, pg.
      108, Editora Max Limonad, 2ª edição, 2003
      “(...) esta apuração da aptidão do servidor em estágio probatório não se confunde com o
      processo disciplinar, eis que não se está apurando qualquer falta, mas apenas a sua
      habilitação para o exercício do cargo em estágio probatório.” Antônio Carlos Palhares
      Moreira Reis, “Processo Disciplinar”, pg. 100, Editora Consulex, 2ª edição, 1999

      Resposta enviada em 15 de abril de 2010 @ 15:59
      O texto da Lei, está tão somente reafirmando o que sempre dissemos. Um forte abraço. VERINHA.

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