A Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 durante o governo Bolsonaro, despontou com a justificativa de garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário. No entanto, a reforma trouxe mudanças significativas e, em muitos casos, desvantajosas para os servidores públicos, especialmente para aqueles que ingressaram no serviço público após a promulgação da emenda.
No contexto federal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novas regras para a concessão de aposentadorias, incluindo a uniformização das idades mínimas e o aumento do tempo de contribuição. Especificamente, para a aposentadoria integral, o servidor público deve atender os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição estabelecidos pela reforma. Para obter a aposentadoria integral, é necessário que o cálculo seja realizado com base nos 80% maiores salários de contribuição, o que pode levar a uma redução nos proventos para aqueles que não alcançarem esse patamar.
No âmbito estadual, no Rio Grande do Norte, foram implementadas adaptações à reforma federal para o regime próprio de previdência dos servidores. Para o Magistério não acabou a “Aposentadoria Especial”, mas houve alteração na idade. Conquistamos no Estado uma redução de 3 anos para homens e mulheres em relação ao tempo proposto na Reforma de Bolsonaro. Além disso, quem já estava no serviço público antes da Reforma enfrentou uma regra de transição, com alterações na aposentadoria especial do magistério.
No RN, a Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 29 de setembro de 2020, alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. Em paralelo, a Lei nº 11.109, de 26 de maio de 2022, dispôs sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da EC 20/2020, e dá outras providências.